Banco de horas
Tipos de acordo, compensação, liquidação por expiração e desligamento.
Para síndicosAtualizado em 29 de outubro de 2026
O banco de horas permite compensar horas extras com folgas futuras, em vez de pagá-las na folha. A CLT (Art. 59, §2º a §5º) prevê três modalidades de acordo, cada uma com prazo diferente.
Acordo tácito: até 6 meses para compensação (CLT Art. 59, §5º).
Acordo individual escrito: até 6 meses para compensação (CLT Art. 59, §5º).
Acordo ou convenção coletiva: até 12 meses para compensação (CLT Art. 59, §2º).
Quando o banco de horas está ativo para um funcionário:
Horas extras são creditadas no banco em vez de pagas na folha.
Horas negativas (saída antecipada, atraso) são debitadas do saldo.
O saldo é visível no espelho de ponto e no portal do funcionário.
A compensação é feita com folgas ou saídas antecipadas, registradas como "compensação de banco".
O banco de horas é configurado por funcionário em Financeiro → Pessoal → Funcionários → (funcionário) → Ponto Eletrônico.
Ao expirar o prazo do acordo, o saldo positivo não compensado é pago como hora extra na folha de pagamento, com os adicionais de 50% ou 100% conforme o caso. O sistema:
Identifica automaticamente créditos que estão vencendo.
Gera alerta para o gestor no mês de expiração.
Inclui o saldo expirado como evento na próxima folha de pagamento.
Quando um funcionário é desligado, o saldo positivo do banco de horas é pago integralmente na rescisão como hora extra. O saldo negativo pode ser descontado das verbas rescisórias, respeitando o limite legal.
Em caso de demissão sem justa causa, o saldo negativo do banco de horas não pode ser descontado (Súmula 18 do TST por analogia). Apenas saldos positivos geram pagamento obrigatório.
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